Ementa
1.Vistos etc.
Verifica-se que as partes (Luis Gustavo Martins e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de
Pagamento) noticiaram a formalização de acordo (evento 18.1).
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da
primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo
Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1],
HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o
processo, em relação ao reclamado Nu Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil[2];
2.Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas
de estilo;
3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000590-15.2025.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 16.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000590-15.2025.8.16.0184 Recurso: 0000590-15.2025.8.16.0184 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Recorrido(s): Luiz Gustavo Martins 1.Vistos etc. Verifica-se que as partes (Luis Gustavo Martins e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento) noticiaram a formalização de acordo (evento 18.1). Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, em relação ao reclamado Nu Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2]; 2.Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo; 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Helênika Valente de Souza Pinto Magistrada [1]Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XII. - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; (...)” [2]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
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